VOCÊ SABIA? O período do Carnaval não é considerado feriado nacional

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É muito comum a crença de que o período de carnaval seja feriado nacional. Mas, isso não é verdade. Se o empregador não concede os dias por liberalidade, ou se não há uma lei local assegurando a data como feriado, o período é de trabalho normal.
A Lei 9.093/95 dispõe que são feriados civis, os declarados em lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Embora o Carnaval no ano de 2016 seja comemorado no mês de fevereiro, nos dias 06 (sábado), 07 (domingo), 08 (segunda-feira) e 09 (terça-feira), não há na legislação federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados. O mesmo se diz para o Estado do Paraná: não há legislação estadual estabelecendo o feriado.

Ressaltamos, ainda, que a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 10/02, não é feriado, sendo considerada ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.

O Prefeito de Curitiba decretou ponto facultativo nos dias 08 e 09/02/2016, e determinou que o expediente voltará ao normal no dia 10/2/2016 (quarta-feira de Cinzas), a partir das 14 horas. Os setores cujas atividades não possam sofrer paralisação deverão organizar escalas. O Decreto segue anexo.

Desta forma, cabe ao empregador observar a legislação do seu Município para constatar se é fixado o Carnaval como feriado para o município.

Veja a seguir um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal:
Não sendo Feriado
– o empregado trabalha normalmente;
– a empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias e a necessidade de compensação;
– o empregador, mediante acordo por escrito, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana;
– o empregado falta sem justificar e o empregador desconta os respectivos dias.

Sendo Feriado
– o empregado não trabalha;
– o empregado que trabalhar no feriado terá a remuneração paga em dobro;
– o empregado que trabalhar no feriado, o empregador se exime do pagamento em dobro, concedendo outro dia de folga na semana.

Para ler o Decreto – CLIQUE AQUI

Mais informações no Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR, com as Dras. Luciana R. Lopes e Eliziane M. Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br

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