URGENTE E IMPORTANTE!!! CORONAVIRUS (COVID-19) MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS VIGENTES PARA EMPRESAS ENFRENTAREM A CRISE DO COVID-19

Prezados Associados:

O SINDIMETAL/PR destaca abaixo as diversas normas editadas tanto pelo Governo Federal, quanto pelo Governo Estadual sobre o cumprimento/adiamento de obrigações, facilitação de crédito, renegociação de dívidas, entre outras medidas, de forma a garantir a preservação da saúde financeira das empresas e manutenção dos empregos, e também visando dar mais segurança às empresas neste momento de crise e pandemia do COVID-19, e enfrentamento do estado de calamidade pública.

GOVERNO FEDERAL

RESOLUÇÃO nº 4.782, de 16 de março de 2020

Contratação e Renegociação de crédito

  • Esta Resolução estabelece que as instituições de operações de crédito, visando a simplificação de exigências, ficam dispensadas de observar se a empresa (tomadora do crédito) tem capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas, bem como dispensa a apresentação de CND  para a contratação e renegociação de crédito, estabelecendo critérios para a reestruturação de operações realizadas até 30 de setembro de 2020, inclusive, para fins de gerenciamento de risco de crédito.

RESOLUÇÃO nº 17, de 17 de março de 2020 e

Instrução Normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020

Redução de alíquota do Imposto de Importação e desembaraço aduaneiro, especificamente para produtos de uso médico-hospitalar

  • A Resolução nº 17, de 17 de março de 2020 prevê a redução a zero até o dia 30 de setembro de 2020 do Imposto de Importação das mercadorias para produtos de uso médico-hospitalar listados no Anexo I.
  • Já a Instrução Normativa nº 1.927, de 17 de março de 2020 estabelece que estes produtos deverão ter tratamento prioritário pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações para a liberação destas mercadorias.

PORTARIA nº 103, de 17 de março de 2020 

Suspensão, prorrogação e adiamento de atos de cobrança da dívida ativa da União

  • Esta Portaria autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspender, por até 90 (noventa) dias, os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União, o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes e os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência;
  • Além destas medidas, a Portaria estabelece que a Procuradoria também fica autorizada a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com adiamento de pagamento das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando-se o prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses, ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte.

RESOLUÇÃO nº 152 de 18 de março de 2020

Prorrogação de prazo para pagamento de tributos federais para empresas do SIMPLES

  • Em função dos impactos da pandemia, as datas de vencimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
  • O Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • O Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
  • A resolução, no entanto, estabelece que esta prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

RESOLUÇÃO nº 850, de 18 de março de 2020

Linha de Crédito Proger Urbano Capital de Giro/FAT para Micro e Pequenas Empresas

  • Trata-se da instituição de linha de crédito denominada Proger Urbano Capital de Giro, voltada para o atendimento da demanda por financiamento de capital de giro isolado para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 10 milhões (dez milhões de reais), com a finalidade de apoio financeiro, mediante abertura de crédito, para atender necessidades básicas de capital de giro visando a manutenção dos negócios e a geração/manutenção de empregos.
  • Através desta linha de crédito serão financiáveis os itens relativos ao ciclo operacional da empresa, e, não serão financiáveis os bens destinados ao consumo, duráveis ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento.
  • Este financiamento não será concedido às pessoas jurídicas inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, ou cadastradas no Cadin.

PORTARIAS nº 7.820 e 7.821, de 18 de março de 2020

Condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

  • A Portaria 7.820/2020 disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – visando viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira em função os efeitos do coronavirus (COVID-19).
  • As medidas previstas na Portaria visam permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego, além de assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica, bem como assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.
  • Já a Portaria 7.821/2020 dispõe sobre a suspensão, por 90 (noventa) dias dos seguintes atos relativos a processos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data:
  • O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
  • O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;
  • Ficam suspensas também por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas administrativas:
  • Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  • Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
  • O início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

PORTARIA nº 543, de 20 de março de 2020

Atendimento presencial e suspensão do prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal

  • Ficam suspensos os prazos processuais, os procedimentos administrativos e os procedimentos como a notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física até o dia 29 de maio de 2020, prazo este que poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. No entanto, a portaria não prorroga a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, prevista para o dia 30 de abril. 
  • Ficam suspensos, também, o aviso de cobrança e intimação dos contribuintes, o registro de inaptidão de CNPJ por falta de declaração e a emissão de despachos decisórios de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação tributários.
  • A portaria prevê ainda que os atendimentos presenciais ficam restritos aos agendados. A Receita não suspendeu a decadência e prescrição do crédito tributário e manteve em operação os procedimentos de verificação da origem dos recursos aplicados em operações do comércio exterior, com o objetivo de evitar fraudes. Os flagrantes de infração fiscal ficam mantidos, assim como as atividades para facilitar o combate à covid-19.

DECRETO nº 10.285, de 20 de março de 2020

Desoneração de IPI sobre bens importados

  • Reduz a zero, temporariamente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos necessários ao combate do Coronavírus e que constam do Anexo ado Decreto.
  • A partir de 1º de outubro de 2020 ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 927 de 22 de março de 2020

Adiamento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses e prorrogação dos certificados de regularidade do FGTS

  • De acordo com o artigo 19 da MP 927/2020, independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelas empresas, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
  • O posterior recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 (seis) parcelas), com vencimento no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Porém, caso ocorra o inadimplemento das parcelas, este ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  • Para usufruir deste benefício, a empresa fica obrigada a declarar as informações até 20 de junho de 2020.
  • Além do adiamento do prazo de pagamento do FGTS, a MP estabelece, também, a prorrogação, por 90 (noventa) dias, dos prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à 22/03/2020, data de entrada em vigor da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 927 de 22 de março de 2020

Elastecimento do prazo de validade de Certidão Negativa da Previdência

  • O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

PORTARIA CONJUNTA nº 555, de 23 de março de 2020

Prorrogação do prazo de validade das Certidões relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União

  • A portaria 555/2020 prorroga por 90 (noventa) dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) que estejam válidas na data da publicação da Portaria Conjunta, ocorrida em 24/03/2020.

CIRCULAR nº 10/2020, 23 de março de 2020 – BNDES

Disponibiliza crédito para capital de giro indexado pela SELIC

  • O BNDES disponibilizará um apoio de R$ 5 bilhões em uma nova linha de crédito, ampliando o acesso para micro, pequenas e médias empresas com faturamento anual até R$ 300 milhões.
  • A linha BNDES Giro utilizará a indexação pela SELIC, mais favorável que a Taxa de Longo Prazo, utilizada até então, e permite aplicação ao capital de giro de forma isolada, não associada ao financiamento de itens ou projetos.
  • Cada empresa terá um limite de crédito de R$ 20 milhões por operação. Os pedidos de empréstimo acima desse valor deverão ser encaminhados em mais de uma operação, observando o limite de crédito total de R$ 70 milhões por empresa a cada 12 meses.

PORTARIA Nº 826, DE 21 DE MARÇO DE 2020 – IBAMA

Suspensão de prazos processuais por tempo indeterminado

  • O Ibama suspendeu os prazos processuais físicos e eletrônicos por tempo indeterminado,  a contar de 16 de março de 2020, em razão das medidas de prevenção à propagação do Covid-19.

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 12, de 25 de março de 2020

Prorrogação do prazo para Entrega do RAPP

  • A Instrução Normativa do Ibama prorrogou até 29 de junho o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP) de 2020 (ano-base 2019). O texto tem como objetivo atenuar eventuais obstáculos impostos pela pandemia de coronavírus (COVID-19) ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas junto à Administração Pública.
  • A entrega do relatório até 29 de junho de 2020 não afetará a emissão do Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (CTF/APP).
  • A prorrogação se refere exclusivamente ao RAPP de 2020 (ano-base 2019). As datas de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) não foram prorrogadas.

RESOLUÇÃO CGSN nº 153, de 25 de março de 2020

Prorrogação dos prazos de declarações do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

  • Esta Resolução prorroga para 30 de junho de 2020 o prazo para entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – Defis e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – Dasn-Simei referente ao ano-calendário 2019.

GOVERNO ESTADUAL

Decreto 4.310 de 20 de março de 2020

Suspensão de prazos recursais e defesa no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional

  • Altera o artigo 18 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, para estipular a suspensão dos prazos recursais e prazos para defesa dos interessados nos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 21 de março de 2020 (data de publicação do Decreto no Diário Oficial), prazo este que poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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