TERCEIRIZAÇÃO E O MEDO DA ‘PEJOTIZAÇÃO’

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José Pastore e José Eduardo G. Pastore

Na reta final da sua tramitação, o Projeto de Lei (PL) 4.330/2004, que trata da terceirização, gerou medo em muitas pessoas que temem perder seu emprego para serem todas “pejotizadas”. Trata-se do receio de as empresas contratarem todos os seus colaboradores como pessoas jurídicas, comumente chamadas de PJs. A insegurança é mais acentuada em categorias profissionais nas quais a prática da “pejotização” já existe: jornalistas, enfermeiros, professores e outras. O que dizer?
Atualmente, muitas contratações realizadas com pessoas jurídicas unipessoais são legítimas e lícitas, como os casos dos técnicos e consultores que prestam serviços especializados às empresas contratantes sem nenhuma subordinação jurídica. Aí estão o advogado que defende uma empresa, o engenheiro que faz um projeto de edificação ou o sociólogo que realiza uma pesquisa de mercado.
Há contratações, porém, que constituem graves violações da lei, em especial quando os profissionais prestam serviços sob as ordens das empresas contratantes. Muitas vezes, isso é feito com pessoalidade e habitualidade – fatos que agravam a infração, por caracterizarem em definitivo uma relação de emprego (artigo 3.º da CLT).
O PL 4.330/2004 não revogou esse dispositivo nem o artigo 9.º da CLT, que penaliza as empresas que fraudam ou desvirtuam a legislação trabalhista. Isso significa que as empresas que violam a lei hoje incorrerão no mesmo ilícito se contratarem profissionais naquelas condições no dia de amanhã.
É importante dizer, porém, que o PL 4.330/2004 criou medidas adicionais que dificultam ainda mais a “pejotização”, a saber:
Independentemente da existência de um contrato formal de terceirização, se configurados os elementos do artigo 3.º da CLT, que define a relação de emprego, a contratante fica sujeita ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, previdenciários e tributários, além de arcar com multas e eventuais processos administrativos e até ações criminais (artigo 4.º, § 1.º).
Pelo PL 4.330/2004, a contratada será obrigada a criar um fundo correspondente a 4% do valor do contrato para atender a eventuais emergências no caso de inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esse fundo deverá ser lastreado por dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária (artigo 5.º, § 2.º).
A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato (artigo 7.º). O sindicato em tela, que dá especial atenção aos filiados empregados, poderá denunciar a contratante ao suspeitar de fraudes na contratação de PJs.
No caso de subcontratação ou de “quarteirização”, esta precisa constar do contrato inicial de terceirização e o fato será comunicado ao sindicato dos trabalhadores da respectiva categoria profissional (artigo 3.º, § 3.º).
Por fim, o PL 4.330/2004 proíbe a demissão de empregado para recontratação imediata como PJ ao impedir que a empresa contratada tenha como um de seus titulares ou sócios um ex-empregado da contratante nos últimos 12 meses (artigo 2.º, § 2.º, inciso III).
Portanto, em vez de estimular a “pejotização”, o PL 4.330/2004 traz mais proteções do que as atuais no que tange à contratação fraudulenta das PJs.
É claro que a “pejotização” é uma preocupação legítima em face das fraudes que realmente existem. Mas achar que isso vai piorar com o PL 4.330/2004 é um mito. Com o endurecimento das regras e o encarecimento da contratação provocado por aquele projeto de lei, as contratantes pensarão duas vezes antes de terceirizar licitamente com empresas idôneas e três vezes antes de contratar ilicitamente um profissional como PJ na situação de empregado. As infrações trarão mais dor.
* Respectivamente, professor da FEA-USP e advogado trabalhista, são membros do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP

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