Dando continuidade à proposta do SINDIMETAL/PR de apresentar às empresas algumas ferramentas que podem ser utilizadas em momentos de crise, tanto para evitar, ou reduzir custos com demissões, quanto para preservar o quadro de empregados, encaminhamos, nesta matéria, a Quarta e última Ferramenta:
Suspensão do Contrato com Qualificação ( Lay-off)
O Lay-off está previsto no art. 476-A da CLT, abaixo transcrito:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Resumindo:
- O período de suspensão vai de 2 a cinco 5 meses.
- Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a receber uma bolsa de qualificação diretamente do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
- Empregador pode (não está obrigado) conceder ao empregado ajuda mensal compensatória (não está atrelada ao valor do salário) durante o período de suspensão;
- Todos os benefícios (assistência médica, seguro de vida, etc.) devem ser mantidos;
- A suspensão temporária do contrato de trabalho deve ser obrigatoriamente prevista em acordo ou convenção coletiva. O valor da eventual ajuda de custo compensatória deve ficar estabelecido nesse documento.
- Não basta a autorização do sindicato de classe. Todos os empregados participantes devem formalmente concordar com a suspensão de seus contratos de trabalho.
- Durante o período de suspensão, o empregador deverá obrigatoriamente conceder curso de qualificação profissional. O empregado não poderá trabalhar. Quaisquer falhas da empresa nesse sentido irão levar à nulidade da suspensão, ao pagamento imediato de salários e à aplicação de multas por parte da Fiscalização trabalhista (DRT/MTE) e das sanções eventualmente previstas em acordo coletivo.
- Não há recolhimentos para o FGTS e para o INSS.
- Empregado não deixa de ser segurado perante a Previdência Social.
- O sindicato de classe deve ser formalmente notificado com 15 dias de antecedência.
- Este recurso somente poderá ser lançado uma única vez a cada 16 meses.
Esperamos ter conseguido demonstrar às empresas que existem alternativas para a contenção de custos com demissões e readmissões em época de crise. É fundamental que cada empresa analise a condição que melhor lhe atender e busque a solução através da negociação coletiva, que é fundamental para a implantação da medida escolhida.
O SINDIMETAL/PR está à disposição para fornecer mais informações acerca do assunto, bem como auxiliar as empresas na condução destes processos.
Entre em contato com o departamento jurídico através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail
gerencia@sindimetal.com.br (Dra. Luciana Rocha Lopes ) /
assistente.juridico@sindimetal.com.br (Dra. Francine Mello Serpa).