Dando continuidade à proposta do SINDIMETAL/PR de apresentar às empresas algumas ferramentas que podem ser utilizadas em momentos de crise, tanto para evitar, ou reduzir custos com demissões, quanto para preservar o quadro de empregados, encaminhamos, nesta matéria, a Terceira Ferramenta:
Redução de Jornada com (ou sem) redução de salários
A Lei nº 4.923, de 23/12/1965, que dentre outros objetivos, visou estabelecer medidas contra o desemprego, instituiu a possibilidade da redução de jornada com, ou sem, a correspondente redução de salários. Diz o art. 2º da lei:
Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
De forma resumida, para utilizar a medida, faz-se necessário observar:
- A empresa deve estar em situação difícil, em face de conjuntura econômica, e tal deve ser devidamente comprovado;
- Dependerá de acordo com o sindicato dos trabalhadores, o qual convocará assembleia geral dos empregados diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos;
- A medida poderá ser adotada por prazo certo, não excedente de 03 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável;
- Poderá ser negociada a redução do salário mensal, não superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores;
- Não há estabilidade, mas, a empresa não poderá, até 06 meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, sem antes de readmitir os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada redução;
- Pelo mesmo período de 06 meses a empresa não poderá trabalhar em regime de horas extraordinárias, salvo nos casos de força maior previstos na lei.
O SINDIMETAL/PR está à disposição para fornecer mais informações acerca do assunto, bem como auxiliar as empresas na condução destes processos.
Entre em contato com o departamento jurídico através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br (Dra. Luciana Rocha Lopes) / assistente.juridico@sindimetal.com.br (Dra. Francine Mello Serpa).