Em épocas de crise, como a que se afigura neste início de 2015, é comum as empresas tomarem medidas para redução de custos. Busca-se a redução de desperdícios, revisão de contratos, renegociações de dívidas, recuperação de créditos e cobranças, entre várias medidas possíveis e imagináveis.
As preocupações com relação aos custos com folha de pagamento e encargos também são comuns, e necessárias. Mas, será que demissões são a única ferramenta a ser utilizada nestes casos?
Não podemos esquecer que dispensar empregados exige recursos que muitas empresas não têm, bem como serão dispendidos recursos valiosos quando da retomada da atividade e contratação de pessoas para recompor o quadro de empregados desfeito no momento de dificuldade.
A proposta do SINDIMETAL/PR é apresentar às empresas algumas ferramentas que podem ser utilizadas em momentos de crise, tanto para evitar, ou reduzir custos com demissões, quanto para preservar o quadro de empregados.
Em razão da complexidade do assunto, as ferramentas serão abordadas em uma série de matérias no curso desta semana e da próxima, bem como serão pauta da reunião do Grupo de RH que será realizada no dia 11/03/2015.
Segue a primeira ferramenta:
Férias Coletivas
As férias coletivas atendem aos interesses do empregador, pois é um recurso utilizado para a paralisação da empresa ou setor, em épocas festivas ou de queda na produção.
Em regra, todo o empregado que completa o seu período aquisitivo tem direito a férias. Mas existem diferenças entre as férias coletivas e individuais.
As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem ser divididas em mais de um período, salvo em casos excepcionais.
Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em 02 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O empregador não está obrigado a estender as férias coletivas a todos os seus empregados, podendo, a seu critério, concedê-las apenas em relação a determinados setores ou estabelecimentos da empresa e, inclusive, conceder férias individuais aos empregados dos setores não abrangidos coletivamente pela medida.
Mas, atenção: Para a concessão das férias coletivas, todas as empresas, inclusive as ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte, devem observar as determinações prescritas na legislação trabalhista.
Destacamos a seguir algumas das várias obrigações que necessitam ser cumpridas:
• A empresa deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, mencionando, inclusive, quais os estabelecimentos ou setores que serão abrangidos pela medida. As ME e as EPP estão dispensadas de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas;
• O empregador deve enviar ao sindicato representativo da categoria profissional cópia da comunicação remetida ao MTE, devendo, também, para esse fim, ser observado o prazo de 15 dias mencionado acima;
• Para que todos os empregados abrangidos tomem ciência da adoção da medida coletiva, deve ser afixado um aviso, em local visível do estabelecimento em que os mesmos trabalhem. Nesse caso, também deve ser obedecido o prazo de 15 dias de antecedência;
• O pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período;
• As férias coletivas receberão a remuneração dos dias acrescida de, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
O SINDIMETAL/PR está à disposição para fornecer mais informações acerca do assunto, bem como auxiliar as empresas na condução destes processos.
Entre em contato com o departamento jurídico através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br (Dra. Luciana Rocha Lopes) / assistente.juridico@sindimetal.com.br (Dra. Francine Mello Serpa).