Prezados associados:
Foi publicada na última sexta-feira (24/04/2020) a Portaria nº 10.486/2020, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.
É importante destacar que, mesmo publicada 24 dias após a Medida Provisória, a Portaria deixa vários atos, como recursos de indeferimento de pagamento de benefício, para a publicação de um novo ato normativo que, sabe-se lá quando será publicado.
Não bastasse, a Portaria ultrapassa a sua função regulatória para inovar em algumas matérias, como a impossibilidade de firmar acordo individual nos casos em que o empregado não faz jus ao pagamento do BEm, como é o caso dos aposentados.
Ainda, a Portaria possui erros técnicos, como a remessa a artigos que sequer existem na própria Portaria.
Contávamos com a republicação da referida Portaria, para ao menos sanar as falhas citadas neste último parágrafo, mas, como tal não ocorreu até o presente momento, sinalizamos, resumidamente, os principais pontos e intepretação da norma:
• Repete as hipóteses de pagamento do BEm já fixadas na MP 936;
• Limita a aplicação aos empregados contratados até 01/04/2020, e cujos dados do contrato foram informados ao e-Social até 02/04/2020;
• Veda a possibilidade de firmar acordo individual de suspensão ou redução de salário/jornada para empregado que não possa receber o BEm (como consequência para estes empregados se tornaria obrigatório firmar acordo através de negociação com o sindicato);
• Estabelece que o BEm não será devido caso mantido o mesmo nível de exigência e produtividade anteriores ao período de redução de jornada, isto para os empregados que não estão sujeitos a controle de jornada e aos que percebem remuneração variável;
• Cada vínculo empregatício com redução proporcional ou suspensão do contrato fará jus ao BEm por cada contrato, salvo o intermitente, que fará jus somente a um benefício mensal, no valor de R$ 600,00;
• Esclarece que o cálculo do BEm levará em conta as verbas salariais pagas nos 03 meses anteriores, conforme informado pela empresa ao CNIS;
• Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para o serviço militar, ou se não tiver recebido algum dos 03 últimos salários por qualquer hipótese, a média será dos dois últimos ou só do último salário;
• Esclarece que os acordos serão informados através do portal do empregador, que já estava disponível no site do Ministério da Economia em 06/04/2020;
• Indica expressamente quais os dados a serem informados, não sendo necessário anexar o acordo individual ou coletivo firmado;
• Dentre os dados a serem informados, é necessária atenção especial ao salário, o qual deve corresponder àquele informado no CNIS, ou seja, conjunto remuneratório e não apenas o salário base;
• O empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, se a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS;
• Caso não haja informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional;
• Exige autorização expressa do empregado para indicação de seus dados bancários para depósito do BEm, mas, não esclarece como será pago caso o empregado não autorize (uma das falhas técnicas que necessita ser reparada);
• Fixa o prazo de comunicação ao Ministério da Economia em 10 dias a contar da publicação da Portaria, para os acordos firmados antes da sua publicação;
• Fixa o prazo de 2 dias corridos para a comunicação de alteração nos termos dos acordos, os prazos para pagamento do BEm e as consequências para a não observância deste prazo de comunicação.
• Estabelece prazos e consequências para a análise, concessão, notificação, recursos em caso de indeferimento do BEm e devolução de valores, o que em sua grande parte depende de novo ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
• Para os acordos já informados e que não estiverem em conformidade com as normas da Portaria, o empregador será notificado e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para readequação, dependendo, entretanto, de novo ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A CNI elaborou informe específico acerca da referida portaria (RT Informa N. 39), o qual pode ser lido no link abaixo:
Em caso de dúvidas contate o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR pelo telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br .
Abaixo segue link da calculadora MP 936: