PUBLICADA PORTARIA QUE REGULA O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM) PREVISTO NA MP nº 936/2020

Prezados associados:

Foi publicada na última sexta-feira (24/04/2020) a Portaria nº 10.486/2020, a qual edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a Medida Provisória nº 936/2020.

É importante destacar que, mesmo publicada 24 dias após a Medida Provisória, a Portaria deixa vários atos, como recursos de indeferimento de pagamento de benefício, para a publicação de um novo ato normativo que, sabe-se lá quando será publicado.

Não bastasse, a Portaria ultrapassa a sua função regulatória para inovar em algumas matérias, como a impossibilidade de firmar acordo individual nos casos em que o empregado não faz jus ao pagamento do BEm, como é o caso dos aposentados.

Ainda, a Portaria possui erros técnicos, como a remessa a artigos que sequer existem na própria Portaria.

Contávamos com a republicação da referida Portaria, para ao menos sanar as falhas citadas neste último parágrafo, mas, como tal não ocorreu até o presente momento, sinalizamos, resumidamente, os principais pontos e intepretação da norma:

• Repete as hipóteses de pagamento do BEm já fixadas na MP 936;

• Limita a aplicação aos empregados contratados até 01/04/2020, e cujos dados do contrato foram informados ao e-Social até 02/04/2020;

• Veda a possibilidade de firmar acordo individual de suspensão ou redução de salário/jornada para empregado que não possa receber o BEm (como consequência para estes empregados se tornaria obrigatório firmar acordo através de negociação com o sindicato);

• Estabelece que o BEm não será devido caso mantido o mesmo nível de exigência e produtividade anteriores ao período de redução de jornada, isto para os empregados que não estão sujeitos a controle de jornada e aos que percebem remuneração variável;

• Cada vínculo empregatício com redução proporcional ou suspensão do contrato fará jus ao BEm por cada contrato, salvo o intermitente, que fará jus somente a um benefício mensal, no valor de R$ 600,00;

• Esclarece que o cálculo do BEm levará em conta as verbas salariais pagas nos 03 meses anteriores, conforme informado pela empresa ao CNIS;

• Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para o serviço militar, ou se não tiver recebido algum dos 03 últimos salários por qualquer hipótese, a média será dos dois últimos ou só do último salário;

• Esclarece que os acordos serão informados através do portal do empregador, que já estava disponível no site do Ministério da Economia em 06/04/2020;

• Indica expressamente quais os dados a serem informados, não sendo necessário anexar o acordo individual ou coletivo firmado;

• Dentre os dados a serem informados, é necessária atenção especial ao salário, o qual deve corresponder àquele informado no CNIS, ou seja, conjunto remuneratório e não apenas o salário base;

• O empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, se a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS;

• Caso não haja informação no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional;

• Exige autorização expressa do empregado para indicação de seus dados bancários para depósito do BEm, mas, não esclarece como será pago caso o empregado não autorize (uma das falhas técnicas que necessita ser reparada);

• Fixa o prazo de comunicação ao Ministério da Economia em 10 dias a contar da publicação da Portaria, para os acordos firmados antes da sua publicação;

• Fixa o prazo de 2 dias corridos para a comunicação de alteração nos termos dos acordos, os prazos para pagamento do BEm e as consequências para a não observância deste prazo de comunicação.

 • Estabelece prazos e consequências para a análise, concessão, notificação, recursos em caso de indeferimento do BEm e devolução de valores, o que em sua grande parte depende de novo ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

 • Para os acordos já informados e que não estiverem em conformidade com as normas da Portaria, o empregador será notificado e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para readequação, dependendo, entretanto, de novo ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A CNI elaborou informe específico acerca da referida portaria (RT Informa N. 39), o qual pode ser lido no link abaixo:

https://www.sindimetal.com.br/wp-content/uploads/2020/04/RT-Informa-N.-39-abril-Publicada-Portaria-que-regula-o-processamento-e-pagamento-do-Beneficio-Emergencial-da-MP-936.pdf

Em caso de dúvidas contate o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR pelo telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br .

Abaixo segue link da calculadora MP 936:

http://www.portaldaindustria.com.br/canais/industria-contra-covid-19/impacto-economico/#anchor-simulador

Você pode se interessar

Compartilhe

O site utiliza cookies e outras tecnologias para melhorar a sua experiência. Ao continuar navegando, você concorda com a utilização dessas tecnologias, como também, concorda com os termos da nossa política de privacidade.