ATUALIZAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA  – DECRETO Nº 1.601/2021

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Prezados associados:

A Prefeitura Municipal de Curitiba editou e publicou no dia 29/09/2021 o  decreto nº 1.601/2021, que já se encontra vigente e que revisa e altera algumas regras previstas nos decretos municipais nº 421/2020, nº 470/2020 e nº 796/2020 que estabelecem medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública no município.


Seguem, abaixo, as principais alterações trazidas pelo decreto nº 1.601/2021:


DECRETO Nº 421/2020
Houve a revogação dos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do decreto 421/2020
Os artigos 6º e 7º suspendiam as atividades de formação continuada ou outros eventos realizados pela Secretaria Municipal da Educação com mais de 50 participantes e atividades educativas municipais. 


Já o artigo 8º previa o cancelamento de atividades escolares presenciais, enquanto que o artigo 9º suspendia eventos e viagens oficiais, agendados pelos órgãos ou entidades municipais, e o artigo 10º suspendia a emissão de licenças ou alvarás para eventos com público superior a 200 pessoas.

DECRETO Nº 470/2020
Em relação ao decreto nº 470/2020, foram revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 7º.


O artigo 2º suspendia eventos, comemorações e confraternizações de qualquer natureza ao ar livre ou em espaço fechado, inclusive cursos presenciais e cultos religiosos, passando a ser permitida a realização de tais atividades. 


O artigo 3º suspendia o funcionamento de casas noturnas e estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções e o artigo 4º orientava a suspensão dos serviços e atividades não essenciais no âmbito da iniciativa privada que não atendessem as necessidades inadiáveis da comunidade. 


Deixam de ser obrigatórias, também, a recomendação do distanciamento social e restrição de deslocamento somente para atividades estritamente necessárias entre crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos, previstas no artigo 7º que contemplava esta recomendação.


Já os artigos 8º e 9º do decreto 470/2020, que antes restringiam a realização de visitas para os residentes em instituições de longa permanência de idosos e pacientes internados em hospitais e outros serviços de assistência à saúde, tiveram alteração em sua redação. A partir de agora os pacientes destas instituições passam a poder receber visitas, mas condicionadas ao cumprimento de determinados critérios que constam no decreto nº 1.601/2021, relacionados a protocolos das instituições e da Secretaria Municipal de Saúde.


Ainda, houve alteração no artigo 11º que tratava da responsabilização pelo descumprimento das medidas sanitárias, passando a valer as sanções previstas na Lei Municipal n° 15.799/2021, a qual dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

DECRETO Nº 796/2020
O novo decreto, apesar de modificar o de nº 796/2020, mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras a todos os cidadãos que estiverem fora de sua residência, em espaços de uso público ou de uso coletivo, no Município de Curitiba. 


As alterações foram:


O parágrafo 1º, do artigo 1º que orientava o uso de máscara caseira, passou agora a orientar o uso de máscaras faciais conforme orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.


Foi revogado o parágrafo 3º, do artigo 1º que estabelecia a priorização de máscaras cirúrgicas do tipo N95 e PFF2 para serviços de saúde, bem como, houve a revogação do parágrafo 3º do artigo 5º que tratava da notificação da vigilância sanitária quando constatada alguma regularidade.


Foi revogado o parágrafo único do artigo 6º que previa, exclusivamente, a recomendação verbal para pessoas flagradas sem máscara, tendo em vista as penalidades de advertência verbal e multa previstas na Lei Municipal n° 15.799/2021.


Deixa de ter validade o artigo 8º que suspendia qualquer reunião com aglomeração de pessoas de qualquer natureza e público, ao ar livre ou em espaço fechado, salvo na modalidade drive-in.


Para as empresas representadas pelo SINDIMETAL/PR cabe atenção especial ao parágrafo 1º, do artigo 3º, do decreto 796/2020 que, em sua nova redação, CONTINUA DETERMINANDO que os estabelecimentos públicos ou privados devem fornecer máscaras faciais para seus empregados, em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega ao trabalhador


Por fim, houve alteração também no artigo 7º do decreto 796/2020, passando a serem aplicáveis, nos mesmos moldes citados no tópico anterior, relativo ao decreto 470/2020, as sanções previstas na Lei Municipal n° 15.799/2021 para o caso de descumprimento das medidas sanitárias editadas pelo Município.


Em caso de dúvidas, ou para mais informações contate o SINDIMETAL/PR.

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