Prezados associados
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, emitiu, na data de 17/11/2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
EFEITOS DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Veja abaixo o entendimento do órgão contido na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, relativo a 13º e férias:
1) NAS FÉRIAS
Não há impactos da redução sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando normalmente.
Em relação ao cálculo da remuneração das férias, este deve observar o pagamento integral devido ao empregado, sem qualquer efeito decorrente da redução proporcional de jornada e salário.
2) NO 13º SALÁRIO
Independente do percentual de redução, ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem a influência das reduções de jornada e salário.
EFEITOS DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
1) NAS FÉRIAS
A suspensão do contrato de trabalho faz com que a prestação do serviço seja cessada, bem como, cessa o direito de remuneração deste período. Por este motivo, o período de suspensão do contrato de trabalho não conta para tempo de serviço, assim, não será considerado no cálculo do período aquisitivo de férias. O empregado completará o período aquisitivo somente quando alcançar 12 meses trabalhados, descontado o período de suspensão.
2) NO 13º SALÁRIO
O empregado não fará jus aos avos dos meses em que não tenha trabalhado por 15 dias ou mais, desta forma, se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, este terá direito a 8/12 avos, por exemplo.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Consta da Nota Técnica, que o entendimento contido no documento se fez necessário devido ao grande volume de questionamentos recebidos pela Secretaria de Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário nos cálculos de 13º e férias, bem como, pelo prazo exíguo para o início do pagamento do 13º e também dos trâmites para alteração da legislação.
- Ainda, a Secretaria de Trabalho se posiciona com o entendimento de que há fundamento jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema, e que a falta de um posicionamento causaria insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos, bem como, o seu posicionamento é o meio mais adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral.
- Entretanto, consta também do documento o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que contém a seguinte ressalva: “Tratando-se, todavia de adoção de linha interpretativa em campo fluido deixado pela legislação, não se pode olvidar de eventuais riscos jurídicos da interpretação em lume que fundamenta a proposta normativa ordinatória em análise, posto que não há parâmetros para prever a direção que a jurisprudência dos Tribunais irá seguir, sendo certo que a edição de lei com a previsão expressa contemplando a presente diretriz interpretativa seria a opção mais adequada para garantir maior segurança jurídica aos empregados, empregadores e operadores do direito.”.
Notas SINDIMETAL/PR:
- Vale lembrar que o documento acima citado e descrito consiste numa “Nota Técnica”, a qual externa o posicionamento e entendimento do órgão subscritor acerca do assunto nela contido. Ocorre, entretanto, que tal instrumento não possui “força de lei” e pode conferir, tão somente, caráter interpretativo à norma comentada;
- Em razão desta Nota Técnica ser emitida pela atual autoridade administrativa em matéria de trabalho, poderá ser usada como subsídio em discussões e decisões futuras;
- É IMPORTANTE: as empresas estarem atentas e cientes de que, por não haver previsão legal específica sobre esta questão e por existirem interpretações diversas para o assunto, caberá a cada empresa a análise do risco quanto à adoção, ou não do entendimento contido na Nota Técnica.
Em caso de dúvidas, contate o SINDIMETAL/PR.