IMPORTANTE!!! PUBLICAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DE HOJE, 14/07/2020

1. DECRETO PERMITE A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (14/07/2020) o Decreto nº 10.422, de 13/07/2020 , que permite a prorrogação da suspensão dos contratos de trabalho e da redução da jornada de trabalho trazidas pela MP 936/2020 e pela Lei 14.020/2020.

Veja como ficou:

Acordos de suspensão dos contratos de trabalho:

  • Pela MP 936 e pela Lei 14.020: limitados a 60 dias, fracionáveis em dois períodos de 30 dias
  • Pelo Decreto 10.422: Podem ser feitos novos acordos por mais 60 dias, totalizando 120 dias de suspensão.

Atenção: O Decreto permite que a suspensão seja em períodos intercalados, de no mínimo 10 dias. Entretanto, o sistema Empregador Web possui um bloqueio para não aceitar acordos com menos de 30 dias. Assim o sistema precisará ser alterado.

Acordos de redução da jornada de trabalho:

  • Pela MP 936 e Lei 14.020: limitados a 90 dias, podendo ser fracionados.
  • Pelo Decreto 10.422: Podem ser feitos novos acordos por mais 30 dias, totalizando 120 dias de redução.

E quem já fez suspensão + redução???

Neste caso os períodos serão computados. A empresa poderá fazer um novo acordo, mas, o prazo máximo dos acordos anteriores somados ao do novo acordo não poderá exceder de 120 dias.

Exemplos:

Fez redução de 60 dias + suspensão de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

Fez suspensão de 60 dias e redução de 30 dias: poderá reduzir ou suspender por mais 30 dias, totalizando 120 dias.

Os novos acordos não podem ser retroativos!

Importante:  o início dos acordos prorrogando as medidas já acordadas previamente (MP 936) deve se dar partir da data de publicação do decreto e o empregado deve ser informado com, no mínimo 48hs de antecedência (a partir do dia 15/07/2020).

Acesse o informativo da FIEP sobre o assunto:  

http://www.fiepr.org.br/News37683content441296.shtml

2. PORTARIA PERMITE A RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUDA ANTES DE 90 DIAS

Foi publicada no Diário Oficial hoje (14/07/2020) a Portaria nº 16.655, de 14/07/2020, a qual disciplina a recontratação de empregados nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (efeitos até 31/12/2020).

Tal portaria afasta a presunção de fraude na recontratação de empregado em prazo inferior a 90 (noventa dias) subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública, desde que mantidos os mesmos termos do contato rescindido.

Poderá haver recontratação em termos diferentes do contrato (jornada, salário, etc.) quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

A portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

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