DECRETO 442/2015 PREJUDICA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

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Baseado na Resolução nº 13/2012 editada pelo Senado Federal, que unificou em 4% a alíquota interestadual de ICMS para mercadorias de origem estrangeira, o Estado do Paraná instituiu, em 9 de fevereiro de 2015, o Decreto 442/2015, que exige o recolhimento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações com origem em outra unidade federada, sujeitos à alíquota de 4% (importados) e não submetidos ao regime da substituição tributária. Ou seja, o Estado antecipou o recolhimento do ICMS quando da entrada da mercadoria e não mais na saída, que sempre foi o fato gerador desse imposto.

Ocorre que o referido Decreto prejudica, principalmente, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, tendo em vista que a Lei Complementar nº 123/2006, que trata deste regime, é expressa em estabelecer que o ICMS diferenciado é devido com alíquota fixa sobre o faturamento. Mas com o Decreto 442/2015 as empresas ainda têm que recolher mais o diferencial de alíquota do ICMS, o que caracteriza uma bitributação, medida esta que é contrária aos princípios que regem nosso ordenamento jurídico. Estas empresas já estão sendo tributadas por uma legislação específica e, obviamente, não podem sofrer uma nova tributação referente ao mesmo imposto, já que além de recolher a antecipação, a empresa continua obrigada ao recolhimento da parcela do Simples Nacional, que contém o recolhimento referente ao ICMS, sem ao menos poder realizar a compensação do valor já pago da antecipação.

Ademais, o Decreto 442/2015 mostra-se discriminatório, pois, coloca as micro e pequenas empresas em desvantagem com relação às empresas em regime normal de apuração, já que em relação a estas a cobrança é efetivamente apenas uma antecipação. Na prática, através da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), o art. 13-A do RICMS-PR, em seu caput e nos §§ 2º, I e 3º, permite o lançamento do imposto em conta gráfica, mas, para as empresas optantes do Simples Nacional, o § 2º, II exige o pagamento em GR-PR até o 20º dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no PR, de forma desvinculada à apuração do ICMS no DAS (Documento de Arrecadação do Simples). Ou seja, conferiu ao mesmo tempo um crédito presumido no mesmo valor do débito para as empresas dos regimes normais de tributação (lucro real e presumido), e sujeitou apenas as micro e pequenas empresas efetivamente ao recolhimento mensal da diferença de alíquota prevista no Decreto nº 442/2015.

Por estes motivos, a antecipação estipulada pelo Decreto 442/2015 mostra-se inconstitucional, já que fere preceitos básicos da Constituição Federal, pois, vale-se de simples norma administrativa (Decreto) para instituir/majorar imposto, desrespeitando o princípio constitucional da estrita legalidade tributária, que exige texto de lei para a disciplina de matéria. Ainda, ofende diretamente os artigos 155, § 2º, VII e VIII, que estabelece que a diferença de alíquotas somente é exigível nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final; e artigos 146, III, “d”, e 179 que estabelece tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, em flagrante ofensa à Lei Complementar 123/2006, pois trata de tributação incompatível com o regime do Simples Nacional.
Dadas as inúmeras ilegalidades existentes no Decreto 442/2015, sancionado em 09/02/2015, diversas entidades se reuniram para solicitar a revogação do Decreto pelo Governador do Estado do Paraná. Entretanto, as tratativas, até o presente momento, mostraram-se infrutíferas, o que está levando diversas empresas que se sentiram prejudicadas pelo Decreto supracitado, a intentarem medidas judiciais (Mandados de Segurança) contra o Estado do Paraná.

Atendendo à solicitação do G7, a OAB Paraná formalizou ao Conselho Superior da OAB pedido para que seja protocolada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).  O G7 é formado pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (Fecoopar), Federação do Comércio do Estado do Paraná (Fecomércio-PR), Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná (Fetranspar), Associação Comercial do Paraná (ACP) e Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná (Faciap).

Desta maneira, como ainda não há uma decisão sobre o assunto proferida pelo Judiciário, a orientação das entidades representativas das empresas é para que seja apresentada Defesa Administrativa contra as notificações recebidas, para que haja a suspensão da exigibilidade da obrigação.

Texto elaborado por Eliziane de Medeiros Maciel, advogada, assistente jurídico do SINDIMETAL/PR.

Informações e esclarecimentos com o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR pelo telefone (41) 3218-3935, ou e-mail assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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