COVID 19 APLICAÇÃO DA MP 936/2020 PARA APOSENTADOS NÃO PODE SE DAR POR ACORDO INDIVIDUAL

Prezados associados:

Como têm sido muito frequentes  as dúvidas sobre  a possibilidade de estabelecimento dos acordos de redução de jornada/salários, ou de suspensão do contrato de trabalho especificamente para trabalhadores que já sejam aposentados, vimos apresentar os seguintes esclarecimentos:

No último dia  24/04/2020 foi publicada a Portaria nº 10.486,de 22/04/2020, a qual editou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial (BEm) de que trata a MP 936/2020. Tal portaria estabelece a impossibilidade de firmar acordo individual de suspensão ou redução de salário/jornada para empregado que não tenha direito de receber o BEm e, dentre os listados estão os que percebam benefício de prestação continuada do regime Geral da Previdência Social. Este é o caso dos aposentados.

Ou seja, os aposentados não têm direito de receber o do Benefício Emergencial (BEm) e, para que possa ser estabelecida redução de jornada/salários, ou suspensão de contrato de trabalho com estes empregados, deve haver negociação com o sindicato dos trabalhadores.

Vale lembrar que a MP 936/2020 não trouxe em seu texto esta limitação; trata-se de uma inovação constante apenas nesta Portaria. E, ainda a portaria não ressalva da exigência para os aposentados nenhum tipo de acordo (se redução de jornada/salários, percentual de redução, ou suspenção de contrato), nem faixa salarial; vale para todos os tipos de acordo.

Assim, temos que a normativa não impede a suspensão de contrato ou redução de salário e jornada dos empregados aposentados, mas, vincula esta medida à negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo, ou Convenção Coletiva de Trabalho), independente da faixa salarial do empregado.

Em caso de dúvidas, contate o SINDIMETAL/PR.

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