Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 12-12, a Lei 13.932, de 11-12-2019, que é resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 889, de 24-7-2019, que altera, dentre outras, a Lei 8.036, de 11-5-90, que dispõe sobre o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a Lei Complementar 26, de 11-9-75, que trata do PIS – Programa de Integração Social e o Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Dentre as novidades trazidas pela Lei 13.932/2019 em relação à Medida Provisória 889/2019, destacamos:
Lei 8.036/90 – FGTS
– fica acrescido o inciso XXII ao artigo 20 da Lei 8.036/90 para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças (vigência a partir de 10-6-2020);
– quando o saldo da conta vinculada for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano, o titular da conta poderá sacar o valor a qualquer tempo. Essa hipótese de saque somente passará a vigorar a partir de 10-6-2020;
– quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, passa a ser permitido o saque do FGTS sem a condição de ser efetuado somente a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta do FGTS, fica disponível ao titular de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, conforme cronograma, critérios e forma estabelecidos pela Caixa;
– contudo, na hipótese de o saldo da conta vinculada, na data de 24-7-2019, ser igual ou inferior ao valor do salário-mínimo vigente à época (atualmente R$ 998,00), o Saque-Imediato poderá alcançar a totalidade do saldo da conta;
– o empregador que deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e as demais informações legalmente exigíveis, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador, fica sujeito à multa que varia de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado;
– no período de 90 dias da publicação da primeira regulamentação a que se refere o item anterior, os empregadores ou responsáveis poderão incluir dados no sistema de escrituração digital sem incidência de sanção em decorrência da ausência de prestação de informações no prazo devido ou da prestação de informações com erros ou omissões.
Lei Complementar 110, de 29-6-2001 – Contribuição Social
– a partir de 1-1-2020, fica extinta a Contribuição Social de 10% calculada sobre o montante de todos os depósitos do FGTS, nas hipóteses de demissões de empregados sem justa causa, de que trata a Lei Complementar 110, de 29-6-2001.
Lei Complementar 26/75 – PIS/Pasep
– em relação ao saque integral da conta individual do PIS-Pasep, que ocorre desde 19-8-2019, continuam mantidas as mesmas regras previstas na Medida Provisória 889/2019.
Fonte: Consultoria COAD