ATENÇÃO IMPORTANTE!!!CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108/22 NA LEI Nº 14.442/22NOVAS REGRAS PARA O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO
Prezados Associados:O SINDIMETAL/PR informa que foi publicada e entrou em vigor, na data de ontem (05/09/2022), a Lei nº 14.442/2022, que estabelece novas regras para o pagamento de auxílio-alimentação e regulamenta o teletrabalho/trabalho remoto.Veja, abaixo, as principais alterações trazidas e/ou mantidas pela nova legislação em relação à MP nº 1.108/2022:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A regra estabelecida na Lei nº 14.442/2022 se refere, exclusivamente, ao benefício do auxílio-alimentação previsto no § 2º do artigo 457 da CLT, e estabelece o seguinte:
1. USO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:O auxílio-alimentação deverá ser utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, não podendo ser utilizado para outras finalidades como, por exemplo, pagamento de outros benefícios que não a alimentação do empregado.
2. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS CONTRATANTES:A nova lei manteve a proibição de acordos entre empresas e seus fornecedores de auxílio-alimentação de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Trata-se da chamada “taxa negativa”.
Além disso, segue mantida a regra de que as empresas contratantes não poderão mais estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos seus empregados; e não poderão receber outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sob pena de multa e demais penalidades aplicáveis.
A referida vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da Lei nº 14.442/2022 (ocorrida em 05/09/2022), o que ocorrer primeiro.
Além disso, fica expressamente proibida a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o disposto na Lei nº 14.442/2022, inclusive com a adoção da “taxa negativa” ou outros benefícios vedados no texto da lei.
3. PORTABILIDADE E INTEROPERABILIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:Uma das principais alterações trazidas pela Lei nº 14.442/2022 é a possibilidade da portabilidade e da interoperabilidade entre sistemas de pagamento do auxílio-alimentação. A partir de 01º de maio de 2023 haverá a possibilidade do trabalhador poder escolher e alterar, de forma gratuita, a operadora do seu auxílio-alimentação, através da portabilidade. Entretanto, tal situação poderá ocorrer somente mediante solicitação expressa do mesmo.
As operadoras/redes de pagamento por sua vez, e também a partir de 01º de maio de 2023, estarão obrigadas a permitir a interoperabilidade entre si de seus sistemas de forma a compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.
4. PENALIDADE PELO DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO:A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação seja pela empresa contratante, seja pela empresa fornecedora, ou mesmo o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou, poderá acarretar ao infrator às seguintes penalidades:
a) Multa que pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, cabendo ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de ato próprio, estabelecer quais os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa;
b) O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas no Ministério do Trabalho e Previdência (PAT), desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, a ser estabelecido em ato específico, sendo que, na hipótese de haver cancelamento, nova inscrição ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento;
c) A perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência do cancelamento da inscrição no PAT;
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
O tema “Auxílio Alimentação” ainda depende de regulamentação por meio de regulamento específico, decreto do Poder Executivo ou ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
Em relação ao teletrabalho/trabalho remoto a legislação manteve as seguintes definições e regras:
1. DEFINIÇÃO DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO:Considera-se teletrabalho, ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
Ressalte-se que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho, ou trabalho remoto.
2. A QUEM SE APLICA:
O teletrabalho ou trabalho remoto pode ser aplicado para empregados em geral, inclusive aprendizes e estagiários.
3. PRIORIDADE NA REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO:
As empresas deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos, ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade, para alocação em vagas cujas atividades possam ser executadas por meio do teletrabalho, ou trabalho remoto.
4. CONTRATAÇÃO POR JORNADA, PRODUÇÃO OU TAREFA:
De acordo com a nova lei segue mantida a possibilidade do empregado submetido ao regime de teletrabalho, ou trabalho remoto, poder prestar serviços/ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa, e que ao contrato por produção ou por tarefa não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada, permitindo ao empregado realizar o seu trabalho/tarefa no momento e na hora em que desejar. Cabe destacar que a Lei nº 14.442/2022 alterou a redação do art. 62 da CLT, entretanto, tal alteração não abrange os contratos que prevejam o teletrabalho, ou o trabalho remoto por jornada. Assim, os empregados contratados por jornada e que realizarem teletrabalho ou trabalho remoto devem obrigatoriamente realizar o registro da jornada.
5. CONTROLE DE JORNADA:
A nova lei prevê que empresa e empregado poderão, por acordo individual, estabelecer os horários e os meios de comunicação a serem utilizados entre as partes, desde que assegurados os repousos legais. A lei estabelece ainda que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual, ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E, conforme informado linhas acima, sendo o empregado contratado por produção ou tarefa em regime de teletrabalho, a este não se aplica o controle de jornada e a duração do trabalho previstos no artigo 58 e seguintes da CLT, tendo estes empregados a liberdade de realizar as suas atividades em qualquer horário, porém, sem previsão de pagamento de horas extras por não estarem sujeitos ao controle de jornada. Já os empregados contratados por jornada devem, obrigatoriamente, ter registrada sua jornada normalmente.
6. REQUISITOS IMPORTANTES PARA UTILIZAÇÃO DO TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO:
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, ou trabalho remoto deverá constar, obrigatória e expressamente, no contrato individual de trabalho. Assim, as empresas devem tomar o cuidado com a documentação adicional (termo aditivo) caso queiram adotar esta medida para contratos já existentes.
Importante: destaque-se que a CLT, em seu Capítulo II-A, prevê condições a serem observadas pelas empresas quando da adoção do teletrabalho, instituídas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), além das instituídas e/ou alteradas pela presente Lei nº 14.442/2022.
7. DESPESAS COM O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL:
A Lei nº 14.442/2022 traz previsão expressa de que o empregador não será responsável pelas despesas de retorno ao trabalho presencial do empregado que optar pela realização do teletrabalho, ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, exceto se as partes tiverem previsto/acordado de forma diferenciada.
8. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS EMPREGADOS EM TELETRABALHO QUE ESTEJAM EM LOCALIDADES DIVERSAS DA CONTRATAÇÃO:
De acordo com a nova lei, aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Isto porque o empregado pode estar prestando o teletrabalho/trabalho remoto de localidades diversas, o que dificultaria muito a aplicação do conceito de aplicação da regra do local da prestação do serviço, usualmente utilizada para os contratos de trabalho em geral.
Optando o empregado pela realização de teletrabalho/trabalho remoto fora do território nacional, aplica-se ao contrato de trabalho deste empregado admitido no Brasil a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo se houver disposição e previsão diferenciada constando em termo aditivo assinado entre as partes (empresa e empregado). As demais disposições relativas ao teletrabalho ou trabalho remoto, já previstas na CLT (artigo 75-A e seguintes), permaneceram inalteradas.
Mais informações poderão ser obtidas com o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR através dos e-mails gerencia@sindimetal.com.br (Dra. Luciana Lopes), ou assistente.juridico@sindimetal.com.br (Dra. Eliziane Maciel).
É o SINDIMETAL/PR levando a informação atualizada para suas empresas associadas.