ATENÇÃO!! IMPORTANTE!! PRORROGAÇÃO DO LOCKDOWN NO MUNICÍPIO DE CURITIBA E NOVAS REGRAS PARA OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA

Prezados associados:

Visando manter as medidas de contenção ao aumento de casos de COVID-19 no Estado, bem como para evitar o colapso dos sistemas público e privado de saúde, dois decretos foram há pouco editados e publicados.

A Prefeitura Municipal de Curitiba editou o Decreto nº 600/2021, e o Governo do Estado editou o Decreto nº 7.145/2021, este de observância obrigatória pelos municípios de Araucária; Almirante Tamandaré, Campina Grande do Sul; Campo Largo; Campo Magro; Colombo; Fazenda Rio Grande; Pinhais; Piraquara; São José dos Pinhais e Quatro Barras.

O decreto do Governo Estadual é facultativo para os seguintes Municípios: Adrianópolis, Agudos do Sul, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo do Tenente, Cerro Azul, Contenda, Doutor Ulysses, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná.

Ambos os decretos determinam o Lockdown nas cidades citadas até o dia 28/03/2021, ficando proibida, ainda, a circulação de pessoas, no período das 20h às 5 h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

De acordo com as determinações contidas nos Decretos nº 600/2021 (Curitiba) e nº 7.145/2021 (Região Metropolitana), os serviços e atividades não essenciais têm suas atividades suspensas independentemente do local em que estiverem instalados.

Em relação aos serviços e atividades essenciais, estes estão previstos no artigo 5º do Decreto nº 600/2021 (Curitiba), e no art. 8º do Decreto nº 7145/2021 (Região Metropolitana). Dos textos se retira quais indústrias poderão manter as suas atividades, sendo elas as previstas nos incisos (mesmas disposições em ambos os decretos):

– XXXIX – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

– XLI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

– XLVI – atividades industriais em geral.

Em relação ao inciso XLVI que estabelece como essencial as atividades industriais em geral, cabe destacar a ressalva contida no “caput” dos artigos, de que somente poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Ainda, são consideradas como essenciais as empresas que desenvolvam atividades acessórias, de suporte e que disponibilizem insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Para as empresas que estejam autorizadas a funcionar, devem adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos nos decretos citados neste informe, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

  • Conforme o SINDIMETAL/PR já vem alertando às suas empresas, cada Município tem autonomia para estabelecer as medidas restritivas que entender pertinentes para prevenção da COVID-19. Entretanto, em razão da competência concorrente atribuída aos entes públicos nesta questão, deverá ser observada a normativa mais rigorosa;
  • As empresas que mantiverem as suas atividades estarão sujeitas à fiscalização pela vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, além de guardas municipais e policiais militares, estes chamados pelos municípios em regime de cooperação;
  • Em relação a Curitiba, se constatado o descumprimento das medidas previstas no Decreto nº 600/2021, a empresa será punida nos termos da Lei Municipal n.º 15.799/2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID – 19), incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia;
  • Sobre a medida cautelar proferida, de forma unilateral, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que determina ao município de Curitiba a suspensão da circulação do transporte público, exceto para os profissionais da área de saúde e auxiliares, a partir da zero hora de 20.03.21, sem prazo para acabar, esclarece a Gerência Jurídica do Sistema Fiep que a mesma é inconstitucional, posto que parte de autoridade flagrantemente incompetente para determinar a referida  paralisação,  a teor do que dispõe o artigo 70 da  Constituição Federal (inconstitucionalidade por arrastamento), o artigo 75 da Constituição Estadual e ao artigo 122 da Lei Orgânica do TCE. Conforme informações obtidas a Procuradoria Jurídica do Município já está adotando as medidas necessárias à sua revogação/suspensão.

As empresas devem agir com cautela e bem avaliar a decisão de manterem, ou não as suas atividades com base nas determinações dos decretos;

Por fim, o SINDIMETAL/PR reitera que as empresas continuem seguindo todas as medidas de segurança já publicadas e divulgadas anteriormente para prevenir, controlar e mitigar os riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Em caso de dúvidas, ou para mais informações contate o SINDIMETAL/PR.

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