ATENÇÃO EMPRESAS DA REGIÃO DE GUARAPUAVA, IRATI E LITORAL!!! AS CCT’S 2023/2024 JÁ FORAM ASSINADAS

O SINDIMETAL/PR informa que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) firmadas com os Sindicatos dos Metalúrgicos de Guarapuava (e região), Irati (e região), Paranaguá (para todo o litoral) e com a FETIM (Federação dos Metalúrgicos do Paraná), já foram assinadas e se encontram em fase de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Clique abaixo e tenha acesso às CCT’s assinadas:

GUARAPUAVA

IRATI

PARANAGUÁ

Os documentos também poderão ser acessados no site do SINDIMETAL/PR, área reservada às Convenções Coletivas, em Metalúrgicos do Interior assim que os instrumentos estiverem registrados.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

Cabe a atenção das empresas em relação às seguintes cláusulas que tiveram alteração nas novas CCT’s:

1) VIGÊNCIA – Cláusula 1ª

As Convenções Coletivas de Trabalho terão vigência no período de 01º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024.

2)  PISO SALARIAL – Cláusula 3ª

A partir de 1º/12/2023 fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial R$ 2.138,40 (dois mil e cento e trinta e oito reais e quarenta centavos) ao mês, ou R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos) por hora

3)  AUMENTO SALARIAL – Cláusula 4ª

Para o aumento salarial dos empregados deve ser observado o seguinte:

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante com contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022, e que recebiam salários em 1º/12/2022 até o valor de R$ 10.424,32 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2023 no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2022.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022, e que recebiam salários em 1º/12/2022 iguais ou superiores a R$ 10.424,32 (dez mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2023, com a parcela fixa de R$ 573,34 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).

4) ADMISSÕES APÓS A DATA BASE – Cláusula 6ª

O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:

a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2023.

5) COMPENSAÇÕES – Cláusula 7ª

A Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.

a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2022 até a data da assinatura desta CCT.

b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

6) PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS PELO INSS – Cláusula 30ª

Esta Cláusula foi adequada para estabelecer o mesmo formato contido na legislação, trazendo a previsão de possibilidade de contratação também de reabilitados pelo INSS.

As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes ou reabilitados pelo INSS.

7) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Cláusula 67ª

A principal alteração em relação a esta Cláusula se refere ao percentual do desconto da Contribuição Negocial.

a) Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, além da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados da Entidade Profissional signatária, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição mensal para o Sindicato Profissional, a partir do mês de Dezembro/2023, descontada dos salários dos empregados, no percentual de 1,0% (um por cento) do salário base de cada empregado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

b) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à entidade profissional até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos, através de guias especiais encaminhadas às empresas pelo sindicato laboral, sendo que, após o recolhimento, as guias devem ser encaminhadas ao sindicato acompanhadas da relação nominativa dos empregados contribuintes e seus respectivos valores descontados.

c) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.

d) Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, até 10 (dez) dias depois do primeiro pagamento reajustado. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.

e) Divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional da sua região e com a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.

* PARA AS EMPRESAS SITUADAS NA REGIÃO DE PARANAGUÁ E LITORAL, cabe ainda o alerta em relação à alteração da Cláusula referente aos descontos em folha de pagamento do convênio Metal-Saúde conforme estabelecido na Cláusula 13ª da CCT a seguir:

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Cláusula 13ª

A) As empresas efetuarão, nas folhas de pagamento de seus empregados, o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo Sindicato obreiro, desde que por estes autorizado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O convênio METAL-SAÚDE pode ser usufruído pelos empregados que optarem por se associar ao sindicato laboral, conforme condições próprias a serem informadas pelo Sindicato aos seus associados. As despesas relativas à utilização serão descontadas em folha de pagamento, devidamente destacadas sob o título “despesas Médicas”, conforme informativo de utilização encaminhado pelo Sindicato à empresa até o dia 20 de cada mês.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que optarem por utilizar o convênio METAL-SAÚDE são inteiramente responsáveis pelas despesas decorrentes da referida utilização, não cabendo às empresas empregadoras destes empregados qualquer responsabilidade além do repasse ao sindicato dos valores descontados em folha, até o dia dez do mês subsequente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não repasse ao sindicato dos valores descontados em folha na data fixada acarretará a incidência da penalidade prevista na cláusula septuagésima primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Por ocasião do desligamento de empregado que seja associado ao Sindicato Profissional, a empresa informará o fato ao sindicato para que este passe a efetuar a cobrança direta dos valores utilizados e não descontados do empregado até o momento da rescisão;

B) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas na íntegra as demais cláusulas constantes da CCT anterior. 

Mais informações podem ser obtidas junto ao departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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