O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas representadas que a CCT 2024/2025 já se encontra assinada e aguardando registro no Ministério do Trabalho, e pode ser acessada através deste LINK.
Abaixo seguem as alterações contidas na CCT 2024/2025:
CLÁUSULA 1ª – PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA-BASE
A CCT terá vigência pelo período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Para as empresas que se utilizam do piso salarial da categoria para contratação, devem ser observados os seguintes valores:
I – Para as empresas que, em 30/11/2024 contavam com até 60 empregados: R$ 2.270,40 (dois mil duzentos e setenta reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 10,32 (dez reais e trinta e dois centavos) por hora;
II – Para as empresas que, em 30/11/2024 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.505,80 (dois mil, quinhentos e cinco reais e oitenta centavos) por mês, ou R$ 11,39 (onze reais e trinta e nove centavos) por hora.
CLÁUSULA 4ª – AUMENTO SALARIAL
Os aumentos salariais devem se dar da seguinte forma:
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2023, e que recebiam salários em 1º/12/2023 até o valor de R$ 12.694,96 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2024 no percentual de 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2023.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2023 e que recebiam salários em 1º/12/2023 iguais ou superiores a R$ 12.694,96 (doze mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2024, com a parcela fixa de R$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
CLÁUSULA 6ª – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para aplicação do aumento salarial aos empregados admitidos após a data-base, observar:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2024.
CLÁUSULA 7ª – COMPENSAÇÕES
A Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.
a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2023 até a data da assinatura desta CCT.
b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA 75ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Houve a manutenção desta Cláusula na mesma redação da CCT anterior na sua íntegra, apenas com ajustes de datas, cabendo a atenção das empresas ao seguinte:
a) A contribuição negocial continuará sendo paga pelos empregados para a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, sendo descontada mensalmente dos salários, no percentual de 2%, a partir do mês de junho até o mês de novembro de 2025, totalizando 6 parcelas (junho a novembro).
b) A contribuição negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeito retroativo e nos exatos meses, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.
c) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à Federação dos Metalúrgicos – FETIM até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos, através de guias especiais encaminhadas pela FETIM/SMC às empresas.
d) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.
e) Fica assegurado o direito de oposição do desconto da contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente à Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do trabalhador, encaminhado por carta registrada (AR) para o endereço Rua Lamenha Lins, nº 981, CEP 80.250-020, Curitiba/PR, no período de 1º a 31 de maio de 2025. Cópia da oposição, com o comprovante de entrega junto à FETIM, será fornecida pelo empregado à empresa para que não seja procedido o desconto.
f) Empregados admitidos durante a vigência desta CCT, e aqueles que estejam com seus contratos de trabalho suspensos, a que título for, durante o prazo de oposição citado, poderão apresentar a oposição até 15 (quinze) dias úteis a partir da sua admissão, ou do seu retorno efetivo ao trabalho.
g) Caso ocorra publicação de legislação que venha a disciplinar as contribuições para entidades sindicais de forma diversa da prevista na cláusula 75ª, até a data final prevista para apresentação da carta de oposição, ou seja, 31 de maio de 2025, deverá ser observada a aplicação dos termos previstos na legislação específica, a partir de sua publicação, sem que ocorra a duplicidade de contribuições.
h) Para os fins desta CCT os trabalhadores das empresas instaladas nos municípios de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná são representados pela FETIM.
i) Divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com a FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas na íntegra as demais cláusulas constantes da CCT anterior.
ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!!
De forma a atender a legislação trabalhista, e agora também a CCT, as empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).
Para mais informações, ou esclarecimento de dúvidas, contate o Departamento Jurídico do SINDIMETAL/PR, com Eliziane Medeiros, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail assistente.juridico@sindimetal.com.br .