O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas que nesta data de 16/12/2015 foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos de Paranaguá, a qual já está registrada no Ministério do Trabalho.
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As principais alterações foram:
PRAZO DE VIGÊNCIA: de 01/12/2015 até 30/11/2017 (dois anos).
AUMENTO SALARIAL: 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), aplicado sobre salários de 01/10/2015, e pago a partir de 01/12/2015 + 1,087% (um vírgula zero oitenta e sete por cento) aplicado sobre salários de 01/12/2015, e pago nos salários devidos a partir de 01/11/2016.
LIMITADOR: R$ 6.585,74 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)
PARCELA FIXA: R$ 722,46 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos)
Ou seja:
a) Para os empregados com salários, em 01/10/2015, até R$ 6.585,74 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos): 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) de aumento sobre 01/10/2015, a partir de 1º de dezembro 2015.
b) Para os empregados com salários, em 01/10/2015, iguais ou superiores a R$ 6.585,74 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos): receberão aumento no valor fixo de R$ 722,46 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) acrescido aos salários de 01/10/2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.
c) As empresas que porventura tenham feito o pagamento do percentual de 1,087% devido em novembro/2015 antecipadamente, em outros meses no curso do ano de 2015, poderão aplicar o aumento sobre os salários do mês imediatamente anterior ao do pagamento do percentual de 1,087%.
d) Todas as empresas concederão, a partir de 01/11/2016, complementação do aumento salarial no percentual de 1,087% (um vírgula zero oitenta esete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/12/2015.
e) As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos profissional e patronal para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
f) Ficam desobrigadas do pagamento do aumento constante da CCT as empresas que tenham firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato dos Metalúrgicos de Paranaguá e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
g) Para a data-base 2016: aumento composto pelo INPC dos doze meses anteriores à data-base, aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016 sobre os salários vigentes em 01/10/2016, e 1,087% (um vírgula zero oitenta e sete por cento) em novembro/2017, aplicado sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2016.
ABONO ESPECIAL: NÃO HÁ
PISO SALARIAL:
A partir de 1º de Dezembro/2015: R$ 1.353,00 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais) por mês, ou R$ 6,15 (seis reais e quinze centavos) por hora.
A partir de 1º de Novembro/2016: R$ 1.368,40 (hum mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,22 (seis reais e vinte e dois centavos) por hora;
COMPENSAÇÕES: serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2014 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE: o aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2015.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
- a) 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base de cada empregado abrangido pela CCT, descontado mensalmente dos salários dos empregados, a partir de Dezembro/2015.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS: Ficam mantidas as demais cláusulas constantes da CCT anterior, com suas redações renovadas na íntegra.
Mais informações com Dra. Luciana, ou Dra. Eliziane, no departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .