ASSINADA A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 COM O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DA GRANDE CURITIBA
O SINDIMETAL/PR informa às empresas representadas que nesta data de 16/12/2015 foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, a qual já está registrada no Ministério do Trabalho.
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As principais alterações foram:
PRAZO DE VIGÊNCIA: de 01/12/2015 até 30/11/2017 (dois anos).
AUMENTO SALARIAL: 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), aplicado sobre salários de 01/10/2015, e pago a partir de 01/12/2015 + 1,087% (um vírgula zero oitenta e sete por cento) aplicado sobre salários de 01/12/2015, e pago nos salários devidos a partir de 01/11/2016.
LIMITADOR: R$ 7.574,79 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos)
PARCELA FIXA: R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos)
Ou seja:
a) Para os empregados com salários, em 01/10/2015, até R$ 7.574,79 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos): 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) de aumento sobre 01/10/2015, a partir de 1º de dezembro 2015.
b) Para os empregados com salários, em 01/10/2015, iguais ou superiores a R$ 7.574,79 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos): receberão aumento no valor fixo de R$ 830,95 (oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) acrescido aos salários de 01/10/2015, a partir de 1º de dezembro de 2015.
c) As empresas que porventura tenham feito o pagamento do percentual de 1,087% devido em novembro/2015 antecipadamente, em outros meses no curso do ano de 2015, poderão aplicar o aumento sobre os salários do mês imediatamente anterior ao do pagamento do percentual de 1,087%.
d) Todas as empresas concederão, a partir de 01/11/2016, complementação do aumento salarial no percentual de 1,087% (um vírgula zero oitenta esete por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01/12/2015.
e) As empresas, em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos profissional e patronal para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.
f) Ficam desobrigadas do pagamento do aumento constante da CCT as empresas que tenham firmado acordos coletivos diretamente com o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba e que contenham cláusulas a título de aumento, ou reajuste salarial.
g) Para a data-base 2016: aumento composto pelo INPC dos doze meses anteriores à data-base, aplicado a partir de 1º de dezembro de 2016 sobre os salários vigentes em 01/10/2016, e 1,087% (um vírgula zero oitenta e sete por cento) em novembro/2017, aplicado sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2016.
ABONO ESPECIAL: NÃO HÁ
PISO SALARIAL: A partir de 1º de Dezembro/2015:
a) Empresas que, em 30/11/2015, contavam com até 60 (sessenta) empregados: R$ 1.355,20 (hum mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) por hora.
b) Empresas que, em 30/11/2015, contavam com 61 (sessenta e um) empregados ou mais: R$ 1.496,00 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais) por mês, ou R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por hora.
PISO SALARIAL: A partir de 1º de Novembro/2016:
a) Empresas que até 60 (sessenta) empregados: R$ 1.370,60 (hum mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 6,23 (seis reais e vinte e três centavos) por hora;
b) Empresas com 61 (sessenta e um) empregados ou mais: R$ 1.511,40 (hum mil quinhentos e onze reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos) por hora.
COMPENSAÇÕES: serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2014 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE: o aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerão aos seguintes critérios, de acordo com o valor e percentual correspondentes:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2015.
CONTRIBUIÇÃO PARA PROGRAMA DE TREINAMENTO, REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, APOIO A RECOLOCAÇÃO DE PESSOAL E AÇÕES SÓCIO SINDICAIS:
a) As empresas poderão, facultativamente e às suas expensas, contribuir para o Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba, ou para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Paraná, com o percentual de 13% (treze por cento) do salario de cada empregado, em 03 (três) parcelas, conforme abaixo:
- Primeira parcela: 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte) de maio de 2016;
- Segunda parcela: 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês de julho de 2016;
- Terceira parcela: 3% (três por cento), devendo ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês de setembro de 2016,
b) O pagamento dar-se-á através de guias próprias encaminhadas pelo Sindicato dos Metalúrgicos.
c) As empresas que optarem por não contribuir para o respectivo programa deverão, até 15/04/2016, procurar a Entidade Sindical Profissional para implantar programa de sua iniciativa que substitua o programa acima citado. O programa deverá abranger a maioria dos empregados representados pelo Sindicato Profissional.
d) As empresas que optarem por não contribuir para o programa da Entidade Sindical Profissional, e não desenvolverem seu próprio programa, ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de 01 (hum) salário mínimo regional por empregado, multa esta que será paga pela empresa até 30/04/2016 a cada empregado abrangido pelo presente instrumento.
e) A cláusula não é devida em relação aos empregados de categorias diferenciadas que podem ser encontradas nas indústrias metalmecânicas, como por exemplo: administradores, advogados, contabilistas, desenhistas, engenheiros, médicos, motoristas, químicos, secretárias, técnicos de nível médio, técnicos de segurança no trabalho e vendedores.
f) A cláusula não é devida em relação aos empregados que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS: Ficam mantidas as demais cláusulas constantes da CCT anterior, com suas redações renovadas na íntegra.
Mais informações com Dra. Luciana, ou Dra. Eliziane, no departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .