O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas que a CCT 2024/2025 firmada com o Sindicato dos Metalúrgicos de Irati (e região), e com a FETIM (Federação dos Metalúrgicos do Paraná) já se encontra registrada no Ministério do Trabalho.
Clique neste LINK para ter acesso ao documento na íntegra.
O documento também poderá ser acessado no site do SINDIMETAL/PR, área reservada às Convenções Coletivas, em Metalúrgicos do Interior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Cabe a atenção das empresas em relação às seguintes cláusulas que tiveram alteração na nova CCT:
1) VIGÊNCIA – Cláusula 1ª
As Convenções Coletivas de Trabalho terão vigência no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.
2) PISO SALARIAL – Cláusula 3ª
A partir de 1º/12/2024 fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial 2.263,80 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) ao mês, ou R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos) por hora.
3) AUMENTO SALARIAL – Cláusula 4ª
Para o aumento salarial dos empregados deve ser observado o seguinte:
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante com contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2023, e que recebiam salários em 1º/12/2023 até o valor de R$ 11.034,14 (onze mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2024 no percentual de 5,85% (cinco vírgula oitenta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2023.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2023, e que recebiam salários em 1º/12/2023 iguais ou superiores a R$ 11.034,14 (onze mil e trinta e quatro reais e quatorze centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2024, com a parcela fixa de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).
4) ADMISSÕES APÓS A DATA BASE – Cláusula 6ª
O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:
- Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
- Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
- Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2024.
5) COMPENSAÇÕES – Cláusula 7ª
A Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.
- Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2023 até a data da assinatura desta CCT.
- Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
6) MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Houve a manutenção, na íntegra, das demais Cláusulas na mesma redação da CCT anterior.
ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!!
De forma a atender o quanto consta e determina a legislação trabalhista, as empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).
Em caso de dúvidas ou para mais informações, contate o departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail assistente.juridico@sindimetal.com.br .