O SINDIMETAL/PR informa às suas empresas representadas que a CCT 2023/2024 já se encontra assinada e aguardando registro no Ministério do Trabalho, e pode ser acessada através deste LINK.
Abaixo seguem as alterações contidas na CCT 2023/2024:
* Cláusula 1ª – PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA-BASE
A CCT terá vigência pelo período de 01º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
* Cláusula 3ª – PISO SALARIAL
Para as empresas que se utilizam do piso salarial da categoria para contratação, devem ser observados os seguintes valores:
I – Para as empresas que, em 30/11/2023 contavam com até 60 empregados: R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais) por mês, ou R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) por hora;
II – Para as empresas que, em 30/11/2023 contavam com 61 empregados, ou mais: R$ 2.367,20 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 10,76 (dez reais e setenta e seis centavos) por hora.
* Cláusula 4ª – AUMENTO SALARIAL
Os aumentos salariais devem se dar da seguinte forma:
a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022, e que recebiam salários em 1º/12/2022 até o valor de R$ 11.993,35 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2023 no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2022.
b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2022 e que recebiam salários em 1º/12/2022 iguais ou superiores a R$ 11.993,35 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2023, com a parcela fixa de R$ 659,63 (seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
* Cláusula 6ª – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para aplicação do aumento salarial aos empregados admitidos após a data-base, observar:
a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual de aumento à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;
b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, receberão o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;
c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2023.
* Cláusula 7ª – COMPENSAÇÕES
Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.
a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de dezembro de 2022 até a data da assinatura desta CCT.
b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.
* Cláusula 24ª – PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Houve a inserção, no parágrafo quinto, da possibilidade de escolha, por parte do empregado, em optando este em realizar a rescisão a homologação da rescisão perante sindicato, do formato desejado, seja presencial, ou virtual:
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo solicitação expressa e por escrito do empregado à empresa para homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato profissional, a empresa ficará responsável por efetuar o agendamento junto à entidade sindical, a qual deverá proceder a mesma, seja no formato presencial ou virtual a escolha do empregado, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da solicitação do agendamento, ficando mantida a obrigação de pagamento das verbas no prazo previsto no art. 477 da CLT.
* Cláusula 29ª – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS PELO INSS
Esta Cláusula foi adequada para estabelecer o mesmo formato contido na legislação, trazendo a previsão de possibilidade de contratação também de reabilitados pelo INSS.
As empresas deverão observar o disposto na Lei nº 8.213/91 (art. 93), no que diz respeito à contratação de deficientes ou reabilitados pelo INSS.
* Cláusula 53ª – AUSÊNCIAS LEGAIS
Houve a inserção de um QR Code na redação já adotada na CCT anterior, para que possa ser acessada a íntegra do artigo 473 da CLT, a partir de fonte oficial:
e) As empresas devem observar rigorosamente as previsões de ausência remunerada contidas no art. 473 CLT (vide QR Code abaixo) em tudo o que não estiver previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
Fonte: www.planalto.gov.br
* Cláusula 75ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Houve alteração nesta Cláusula em 3 aspectos:
1) Inserção, no parágrafo sexto, da responsabilidade da FETIM no envio às empresas da informação das cartas de oposição recebidas e entendidas conforme;
2) Inserção do parágrafo sétimo com obrigatoriedade das empresas não intervirem ou interferirem, de nenhuma forma, na vontade dos empregados em relação a oposição à contribuição, bem como em relação ao envio das cartas à FETIM;
3) Inserção da obrigação das empresas assegurarem a divulgação e a publicidade da CCT aos seus empregados, a qualquer tempo, nos termos do artigo 614, § 2º da CLT.
Em relação aos demais parágrafos, os mesmos se mantiveram na mesma redação da CCT anterior na sua íntegra, apenas com ajustes de datas, cabendo a atenção das empresas ao seguinte:
a) A contribuição negocial continuará sendo paga pelos empregados para a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, sendo descontada mensalmente dos salários, no percentual de 2%, a partir do mês de junho de 2024, totalizando 6 parcelas (junho a novembro).
b) A contribuição negocial será descontada dos empregados que vierem a ser admitidos dentro do período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem efeito retroativo e nos exatos meses, por ocasião do seu primeiro pagamento, excetuando-se os empregados que comprovem já ter efetivado tal recolhimento.
c) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à Federação dos Metalúrgicos – FETIM até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos, através de guias especiais encaminhadas pela FETIM/SMC às empresas.
d) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição.
e) Fica assegurado o direito de oposição do desconto da contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente à Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do trabalhador, encaminhado por carta registrada (AR) para o endereço Rua Lamenha Lins, nº 981, CEP 80.250-020, Curitiba/PR, no período de 1º a 31 de maio de 2024. Cópia da oposição, com o comprovante de entrega junto à FETIM, será fornecida pelo empregado à empresa para que não seja procedido o desconto.
f) Empregados admitidos durante a vigência desta CCT, e aqueles que estejam com seus contratos de trabalho suspensos, a que título for, durante o prazo de oposição citado, poderão apresentar a oposição até 15 (quinze) dias úteis a partir da sua admissão, ou do seu retorno efetivo ao trabalho.
g) Caso ocorra publicação de legislação que venha a disciplinar as contribuições para entidades sindicais de forma diversa da prevista na cláusula 75ª, até a data final prevista para apresentação da carta de oposição, ou seja, 31 de maio de 2024, deverá ser observada a aplicação dos termos previstos na legislação específica, a partir de sua publicação, sem que ocorra a duplicidade de contribuições.
h) Para os fins desta CCT os trabalhadores das empresas instaladas nos municípios de Campo Magro, Doutor Ulisses, Itaperuçu, Pinhais e Tunas do Paraná são representados pela FETIM.
i) Divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com a FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
* MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas na íntegra as demais cláusulas constantes da CCT anterior.
ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!!
De forma a atender a legislação trabalhista, e agora também a CCT, as empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).
Para mais informações, ou esclarecimento de dúvidas, contate o departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes, ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .