ATENÇÃO EMPRESAS DA REGIÃO DE GUARAPUAVA, IRATI E LITORAL!!! AS CCT’S 2022/2023 COM OS SINDICATOS DOS METALÚRGICOS DE GUARAPUAVA, IRATI, PARANAGUÁ E FETIM ESTÃO REGISTRADAS

O SINDIMETAL/PR informa que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) firmadas com os Sindicatos dos Metalúrgicos de Guarapuava (e região), Irati (e região), Paranaguá (para todo o litoral) e com a FETIM (Federação dos Metalúrgicos do Paraná), já se encontram devidamente registradas no Ministério do Trabalho e Emprego.

Clique Abaixo para ter acesso às CCT’s:

GUARAPUAVA

IRATI

PARANAGUÁ

 Os documentos também poderão ser acessados no site do SINDIMETAL/PR, área reservada às Convenções Coletivas, em Metalúrgicos do Interior.


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

As empresas devem estar atentas para as seguintes cláusulas que tiveram alteração com estas novas CCT’s:

1) VIGÊNCIA – Cláusula 1ª

As Convenções Coletivas de Trabalho terão vigência no período de 01º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023.    

2)  PISO SALARIAL – Cláusula 3ª  

A partir de 1º/12/2022 fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial R$ 2.026,20 (dois mil e vinte e seis reais e vinte centavos) ao mês, ou R$ 9,21 (nove reais e vinte e um centavos) por hora

3)  AUMENTO SALARIAL – Cláusula 4ª

Para o aumento salarial dos empregados deve ser observado o seguinte:

a) Os salários dos empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, e que recebiam salários em 1º/12/2021 até o valor de R$ 9.880,87 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), terão aumento salarial, a partir de 1º de dezembro 2022 no percentual de 7,03% (sete vírgula zero três por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º/12/2021.

b) Os empregados da categoria profissional acordante que mantinham contrato de trabalho vigente com a empresa em 1º/12/2021, e que recebiam salários em 1º/12/2021 iguais ou superior es a R$ 9.880,87 (nove mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), terão os salários majorados, a partir de 1º de dezembro 2022, com a parcela fixa de R$ 694,62 (seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). 

4) ADMISSÕES APÓS A DATA BASE – Cláusula 6ª

O aumento dos salários dos empregados admitidos após a data-base obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o percentual correspondente:

a) Os empregados admitidos após a data base, para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, contados da data da admissão;

b) Os empregados admitidos após a data-base, para funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função; 

c) Ficam excluídos do aqui estabelecido os empregados admitidos a partir de 01/12/2022.

5) COMPENSAÇÕES – Cláusula 7ª

Cláusula traz expressamente os períodos e quais tipos de reajustes que poderão ser compensados, ou não, pelas empresas.

a) Serão compensados todos os reajustes e aumentos concedidos no período de 1º de dezembro de 2021 até a data da assinatura desta CCT.

b) Não podem ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade/merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

6) PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE – Cláusula 9ª

A cláusula prevê a liberação dos empregados para ir ao banco receber o vale/salários no caso das empresas que efetuam o pagamento dos salários em cheque.

As empresas que efetuam o pagamento do SALÁRIO, ou do VALE, em cheque deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

7) TAXA NEGOCIAL/CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Cláusula 67ª

Há alteração em relação ao período de início do desconto da Taxa Negocial/Contribuição Assistencial.

a) Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados da Entidade Profissional signatária, devendo, portanto, redundarem em contraprestação ao Sindicato, estabelece-se o pagamento de uma contribuição mensal para o Sindicato Profissional, a partir do mês de Dezembro/2022, descontada dos salários dos empregados, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base de cada empregado abrangido pela Convenção Coletiva de Trabalho de Irati e Paranaguá, e no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria para os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho da região de Guarapuava.

b) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas à entidade profissional até o 10º (décimo) dia útil subsequente à efetivação dos respectivos descontos.

c) Excetuam-se do desconto os empregados pertencentes a outras categorias profissionais, os que forem excluídos por decisão de Assembleia, ou que apresentarem termo de oposição. 

d) Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, até 10 (dez) dias depois do primeiro pagamento reajustado. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.

e) Divergências, esclarecimentos ou dúvidas, bem como o exercício do direito de oposição, deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional da sua região e com a Federação dos Metalúrgicos do Paraná – FETIM, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula. 

MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas na íntegra as demais cláusulas constantes da CCT anterior. 


ATENÇÃO!!! IMPORTANTE!!! De forma a atender o quanto consta e determina a legislação trabalhista, as empresas devem disponibilizar, de modo visível, cópias autênticas da CCT em seus estabelecimentos (Art. 614, § 2º da CLT).


Mais informações podem ser obtidas junto ao departamento jurídico do SINDIMETAL/PR, com Luciana R. Lopes ou Eliziane de Medeiros Maciel, através do telefone (41) 3218-3935, ou e-mail gerencia@sindimetal.com.br / assistente.juridico@sindimetal.com.br .

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