MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Prezados associados:
Foi editada e publicada em 01/04/2020 a Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentar os efeitos econômicos da pandemia da COVID-19. Tal MP tem como objetivos: I) preservar o emprego e a renda; II) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III) reduzir os impactos sociais decorrentes do estado de calamidade pública (Decreto nº 6, de 20/03/2020) e da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020.
O programa prevê a adoção de medidas pelas empresas que possibilitem a redução de jornada de trabalho e salário, ou a suspensão dos contratos de trabalho, desde que atendidos os requisitos contidos na MP, bem como prevê a concessão de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados.
Seguem, abaixo, os principais pontos da MP que devem ser observados pelas empresas:
MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELAS EMPRESAS COM O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
De acordo com a MP, PODEM ser adotadas pelas empresas as seguintes medidas:
a) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
b) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
OBS.: Tais medidas se aplicam, também, aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Ainda, há a previsão de pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será custeado pela União.
- REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública as empresas PODERÃO adotar por Acordo Individual, Acordo Coletivo (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT), a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados.
- Requisitos:
A adoção da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá se dar por até 90 (noventa) dias, desde que obedecidos os seguintes requisitos pelas empresas:
- Seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- Se realizada por acordo individual, entre empresa e empregado, este deve ser escrito, e o documento deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos do início da vigência desta medida;
- A redução da jornada de trabalho e de salário deve se dar, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
– 25% (vinte e cinco por cento);
– 50% (cinquenta por cento); ou
– 70% (setenta por cento).
- A jornada de trabalho e o salário pago antes da redução serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado;
- As empresas deverão comunicar ao sindicato laboral da celebração dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de assinatura do acordo individual;
- Como fica o pagamento do empregado durante este período: veja, na sequência, tópico sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública as empresas poderão adotar por Acordo Individual, Acordo Coletivo (ACT) ou Convenção Coletiva (CCT) a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados.
- Requisitos:
A suspensão temporária dos contratos de trabalho poderá se dar pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada um, devendo as empresas observarem os requisitos abaixo:
- Se realizada por acordo individual, entre empresa e empregado, este deve ser escrito, e o documento deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos do início da vigência desta medida;
- A empresa deverá assegurar e manter todos os benefícios já concedidos aos seus empregados (OBS.: com exceção do vale transporte já que não existe a locomoção casa/trabalho/casa);
- O contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão do contrato;
- Se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), esta somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;
- As empresas deverão comunicar ao sindicato laboral da celebração dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de assinatura do acordo individual;
- Como fica o pagamento do empregado durante este período: veja, na sequência, os tópicos sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e a Ajuda Compensatória.
- Penalidades pelo não cumprimento:
Se durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e a empresa estará sujeita ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em CCT ou ACT.
OBS.: Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho os empregados ficam autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) na qualidade de segurado facultativo.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Trata-se de um benefício operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia, diretamente aos empregados que tiverem a redução proporcional de sua jornada e do seu salário, ou a suspensão temporária do seu contrato de trabalho, enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Periodicidade:
O benefício será pago mensalmente e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
A primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da celebração do acordo, e as seguintes exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para que o empregado possa receber o benefício no prazo acima descrito a empresa deve informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso o envio da informação não ocorra neste prazo o empregado receberá a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pela empresa. E, ainda, se a empresa não prestar a informação dentro do prazo de 10 (dez) dias, esta ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
IMPORTANTE: o Ministério da Economia ainda editará Ato para disciplinar a forma de transmissão das informações e comunicações pela empresa, bem como da concessão e pagamento do Benefício Emergencial. |
- Valor do benefício:
O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Para os casos de redução de jornada de trabalho e de salário, será pago o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
Redução de jornada de trabalho e de salário | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
25% | 25% do Seguro Desemprego |
50% | 50% do Seguro Desemprego |
70% | 70% do Seguro Desemprego |
Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado vai receber:
Receita Bruta anual da empresa em 2019 | Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do Seguro Desemprego |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatória 30% do salário do empregado | 70% do Seguro Desemprego |
OBS.: o Benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Ainda, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão, ou o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de dispensa futura.
- Empregados intermitentes:
O auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da MP. O auxílio será no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais e poderá ser concedido por até 90 (noventa) dias. Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício, ou seja, não multiplicado pelo número de contratos.
- Exceções:
Há exceções para o recebimento do benefício emergencial. Trabalhadores com benefícios de prestação continuada (BPC) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou que já recebam o seguro-desemprego não têm direito. Já pensionistas e titulares de auxílio-acidente poderão receber o benefício emergencial.
AJUDA COMPENSATÓRIA
No caso de redução de jornada de trabalho e de salário, ou de suspensão temporária de contrato de trabalho as empresas PODEM conceder ajuda compensatória aos seus empregados, em complementação ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- Exceção:
A ajuda compensatória é obrigatória (30% do salário do empregado) quando da adoção de suspensão temporária de contrato de trabalho por empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
- Requisitos e efeitos da concessão da ajuda compensatória:
- Não existe valor definido/obrigatório; deverá ser estabelecido em acordo individual, ou em negociação coletiva;
- Terá natureza indenizatória;
- Não integrará a base de cálculo do IR retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do IRRF;
- Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
- Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL na apuração pelo lucro real.
ESTABILIDADE
As empresas que adotarem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP devem garantir a estabilidade provisória no emprego aos seus empregados, exceto se a dispensa ocorrer a pedido do empregado, ou por justa causa.
A estabilidade fica assegurada durante todo o período de redução da jornada e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, pelo mesmo período equivalente ao acordado. Assim, se a redução/suspensão do contrato de trabalho se deu por 1 (um) mês, por exemplo, o empregado fará jus a 2 (dois) meses de estabilidade, 1 mês referente ao período de redução/suspensão do contrato e mais 1 mês após o restabelecimento da jornada normal de trabalho.
Ocorrendo a dispensa de empregado sem justa causa durante o período da estabilidade a empresa está sujeita ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
Indenização | Redução de jornada de trabalho/salário |
50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade | Igual ou superior a 25% e inferior a 50%; |
75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade | Igual ou superior a 50% e inferior a 70%; |
100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade | Superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho |
ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA
Através de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) empresas, juntamente com o sindicato laboral, PODERÃO estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diferentes dos percentuais de 25%, 50% e 70% estabelecidos na MP.
Entretanto, neste caso, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido também em percentuais diferenciados, conforme se verifica abaixo:
a) não haverá a percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
b) Benefício Emergencial de 25% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
c) Benefício Emergencial de 50% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
d) Benefício Emergencial de 70% sobre a base de cálculo (valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito) para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
Se já houver CCT ou ACT celebrados anteriormente à MP versando sobre temas comuns aos constantes da MP, estes poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação da MP (01/04/2020).
As partes da negociação coletiva podem se utilizar de meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais referentes à convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de CCT ou ACT, e os prazos previstos na CLT são reduzidos à metade.
O que pode ser negociado por Acordo Individual e o que deve ser negociado por ACT ou CCT?
Tanto a medida de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários quanto a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho poderão ser implementadas por meio de acordo individual, ou por negociação coletiva.
Pode ser adotado o acordo individual para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS atual).
IMPORTANTE: A negociação coletiva (ACT/CCT) é obrigatória para os empregados que percebam salários entre as duas faixas antes citadas (acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202,12), ressalvada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual. |
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na MP sujeitam os infratores a multa. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrentes observará os dispositivos referentes às penalidades administrativas previstas na CLT, não sendo aplicado o critério da dupla visita e atuação apenas orientadora dos fiscais do trabalho.